Uber: Lei municipal é incompetente para legislar sobre transporte individual
Cotidiano 14/12/2016 14h54Por Thiago Noronha*
A notícia da chegada do aplicativo Uber em Aracaju/SE na última terça-feira (13) causou grande repercussão nas redes sociais. Defensores e contrários a chegada do sistema de transporte individual de passageiros mediante celulares smartphones já foi alvo de polêmicas em outros municípios pelo país. Nesta quarta-feira (14), A assessoria da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Aracaju (SMTT) afirmou que fiscalizará motoristas que realizarem o transporte através do aplicativo e aplicará sanções.
A fiscalização do órgão municipal tem como base legal a Lei nº 4738/28 de dezembro de 2015, ainda de acordo com a Ascom da SMTT, o motorista que for flagrado transportando passageiros através do Uber terá o veículo apreendido. A multa estipulada é no valor de R$ 1700 para o condutor e a empresa. Diante dessa celeuma instaurada destaca-se alguns pontos.
A começar pela competência Constitucional da matéria. A partir da leitura da Constituição Federal, podemos observar que o artigo 30 atribuiu a seguinte competência ao município:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
[...]
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
Note-se que o inciso V tratou do transporte coletivo e não do transporte individual. Ademais, a competência ali prevista é material, e não legislativa, ou seja, o município é competente para organizar e prestar direta ou indiretamente o serviço de transporte coletivo, a competência não inclui a possibilidade de editar leis sobre o tema.
A competência para legislar sobre normas relativas ao transporte é da União, conforme dispositivos expressamente previstos em nossa Carta Magna, in verbis:
Art. 21. Compete à União:
[...]
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
[...]
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
[...]
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
[...]
XI - trânsito e transporte.
Dos dispositivos acima elencados, o município não possui autorização constitucional para legislar sobre transporte. A única autorização que possui é para organizar e prestar direta ou indiretamente o transporte coletivo urbano. É o que dispõe o Professor Daniel Sarmento, da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, em seu parecer sobre o tema (link). Da mesma forma Gustavo Moris, professor de Direito da UFBA e conselheiro da OAB/BA, ao analisar a matéria arremata:
Não é competente o município nem para legislar sobre trânsito (somente seu planejamento e administração) nem tão pouco é competente para legislar sobre transporte individual (a competência que possui é para operação do transporte coletivo urbano, pois se transporte coletivo extra limites territoriais do município a competência é estadual).
Moris vai além em sua análise. Buscando fundamento em outros artigos constitucionais, encontra-se o Art. 1º, inciso IV, da CF que consagra não só o valor social do trabalho, bem como a livre iniciativa como fundamentos da República Federativa do Brasil. Por sua vez, o Art. 5º, inciso XIII, da CF dispõe sobre o livre exercício de qualquer ofício, trabalho ou profissão.
Além dos artigos já citados, o artigo 170 da Constituição Federal valoriza a livre concorrência e a função social da propriedade e, em seu parágrafo único, assegura, independentemente de autorização de órgãos públicos, o livre exercício de qualquer atividade econômica.
Decisões em outros estados
Em outubro deste ano, o TJ/SP no Processo nº 2216901-06.2015.8.26.0000 declarou inconstitucional a Lei 16.279/2015 do município de São Paulo que proibia o transporte em veículos particulares contratados pelo Uber e ferramentas semelhantes. O desembargador concluiu que o transporte contratado por aplicativos é um serviço privado: os motoristas, diferentemente dos taxistas, podem recusar corridas e não atendem quaisquer passageiros, mas só aqueles previamente cadastrados e que têm dispositivos tecnológicos.
Assim, ele entendeu que a restrição viola os princípios da livre iniciativa, da liberdade de trabalho e da livre concorrência, fixados pela Constituição Federal. Ainda de acordo com Casconi, aplicativos de transporte se expandiram pela qualidade, eficiência e praticidade do serviço, contribuindo com o tráfego e seguindo inclusive a Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei 12.587/2012).
Esse tipo de serviço não pode ser prejudicado por “interesses classistas”, segundo o desembargador, em voto com cerca de 90 páginas. A complexidade da situação advém, segundo ele, do fato de que “atividades inovadoras (...) surgem em descompasso à existência de normatividade prévia, de aspecto legal ou meramente regulamentar, quando cabível”.
Em Guarulhos (SP), no Processo nº: 1034223-47.2015.8.26.0224, a 2ª Vara de Fazenda Pública de Guarulhos (SP), que julgou improcedente a ação ajuizada pelo Sindicato dos Taxistas Autônomos de Guarulhos contra a Uber. O aplicativo, segundo entendimento, não concorre com o serviço de táxi e, por isso, não deve ser regulada por lei municipal da categoria. Para o juiz Rafael Tocantins Maltez, o serviço oferecido pelo aplicativo tem amparo legal para funcionar no momento. Ao mesmo tempo é um serviço novo, que deve ser posteriormente regulamentado.
Conclusão
Diante de tudo que foi exposto, compreende-se que os municípios não possuem competência para legislar sobre o transporte individual de pessoas, pois o Art. 22 da Constituição Federal é taxativo ao firmar competência privativa da União na matéria. Além do que, o transporte individual de passageiros, é uma relação particular e, portanto, submete-se ao regime de mercado.
As regulamentações municipais de tais relações ferem uma série de princípios constitucionais, sobretudo o do livre ofício e livre iniciativa, e prejudica a liberdade do consumidor de contratar o serviço que julgue mais vantajoso para si. Impedir o avanço tecnológico é privar o destinatário final, o cidadão, obter para si serviços de melhor qualidade e preço. Este movimento, inclusive, tem sido feito em vários estados com ações judicias que tem reconhecido a inconstitucionalidade de tais leis.
Assim sendo, em Aracaju/SE, a referida Lei nº 4738/28 de 2015 vai de encontro a nossa Carta Magna e, caso a SMTT realmente aplique punições com bases na mesma, cabe a cada motorista que se sentir lesado no desempenho de suas atividades buscar o judiciário.
*Advogado do Escritório Magno Brasil

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