Limiar das atividades de taxistas e uberistas reacende discussão sobre a mobilidade urbana
Cotidiano 28/01/2017 15h30A criação de um abaixo-assinado, circulando nas redes sociais e imprensa, pelo aplicativo Uber retomou a polêmica em Aracaju/SE. Desde 13 de dezembro de 2016, a ferramenta chegou a capital sergipana e despertou o debate sobre mobilidade urbana, sobretudo diante da Lei Municipal nº 4.738/2015 que proíbe o transporte de pessoas mediante uso de aplicativos. A Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Aracaju (SMTT), com base no Art. 3º da referida Lei, começou a fiscalizar e multar supostos motoristas do Uber aplicando multa de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), apreensão dos veículos e outras sanções.
Curioso é: como são feitas essas fiscalizações? Como há a prova de que o motorista é realmente vinculado a um aplicativo?
Atendo-se a estes pontos, despertam vários questionamentos. Não são poucos os relatos em redes sociais – e, portanto, carecendo de uma fonte fidedigna – de motoristas sendo acusados de serem uberistas em frente a pontos de grande circulação, como aeroportos e rodoviárias – gerando bastante constrangimento e ameaças àqueles que efetivamente não são. Da mesma forma, chamadas feitas pelo aplicativo e, quando o motorista vai ao ponto acordado, é surpreendido com o aparato fiscalizatório como numa “tocaia”.
O limiar entre as atividades de transporte privado de pessoas, partilhado entre os taxistas e os uberistas, despertou uma discussão na sociedade sobre a legalidade ou ilegalidade do aplicativo e seu serviço prestado. Em termos práticos e gerais, ambos atingem um mesmo mercado, porém as naturezas jurídicas destas atividades são diferentes. Enquanto serviço prestado pelo Uber e outros aplicativos se configuram como transporte de passageiros individual privado, os taxistas prestam o chamado transporte de passageiros individual público, nos termos da Lei Federal de Mobilidade Urbana (nº 12.587/2012).
O Art. 4º da referida legislação traz eu seu bojo a descrição de cada atividade e no seu inciso VIII "transporte público individual: serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao público, por intermédio de veículos de aluguel, para a realização de viagens individualizadas". Porém, no Art. 3º, classifica as modalidades de transporte urbano e, no inciso III, há duas naturezas desse serviço: a pública e a privada. Ou seja, embora taxisitas e uberistas desempenhem atividades semelhantes, de transporte público individual, os táxis são públicos (autorizações públicas) e os uberistas são privados (empresas particulares).
“Certo Doutor, mas na prática eles não prestam o mesmo serviço? E não há uma Lei Municipal proibindo?”
Embora eles prestem um serviço semelhante, pela própria Lei Federal de Mobilidade Urbana, o fundamento dos diversos meios de transporte urbanos é possibilitar um maior leque ao cidadão que ele, efetivamente, consiga exercer seu direito constitucional de ir e vir. Em outro ponto, embora exista a Lei Municipal nº 4.738/2015 que proíbe o transporte de pessoas por motoristas particulares através de aplicativos, o próprio autor da Lei Municipal, o vereador Vinicius Porto, já deu sinais que pretende rediscutir o assunto. Por quê? Porque existe, acima de tudo, o interesse público.
Os cidadãos devem ter o direito de escolha, assim como os trabalhadores o de livre ofício e livre iniciativa (estes, direitos constitucionais expressos). A Lei Municipal, inclusive, vai de encontro a Lei Federal nº 12.587/2012 que regulamenta a questão e, portanto, ofende a hierarquia das normas. Isso quer dizer que não é o município (nenhum deles), os responsáveis por legislar sobre essa matéria, mas a União, por força do Art. 22, incisos IX e XI, da Constituição Federal.
Existem, hoje, dois processos tramitando na 18ª Vara Cível de Aracaju movidos pela SMTT contra aplicativos de transporte particular de pessoas, nº 201611801109 contra o T81 e o processo de nº 201611801493 contra o Uber. Ambos com base na Lei Municipal nº 4.738/2015. Entretanto, o que vemos em termos de decisões pelo país a fora fortalecem a tese de: (1) Não é competência dos municípios legislar sobre a matéria; (2) Proibir ou restringir a atuação de tais aplicativos ofendem princípios constitucionais, como a livre iniciativa, livre ofício e o próprio direito de ir e vir do cidadão; (3) As leis municipais já criadas regulamentando o tema são inconstitucionais.
“Nesse caso, os táxis saem perdendo, porque o Uber não paga impostos!”
Outro argumento recorrente, é que os motoristas do Uber não pagam taxas e por isso têm vantagens. Mas a balança tende a equilibrar quando se fala em vantagens: taxistas têm isenção de IPI na compra dos carros, e em boa parte dos estados também têm isenção de ICMS e IPVA. Além disso, como os taxistas não emitem recibos para todas as viagens, a declaração de imposto de renda (IRPF) pode ser baseada em uma renda menor que a real. Bem como a existência do pagamento mínimo (bandeira) que todos taxistas devem seguir.
Da mesma forma, o Uber se submete a lógica de mercado (ou livre iniciativa empresarial) e há de concorrer com outros aplicativos semelhantes e seus “motoristas parceiros” – e aqui destaca-se uma nebulosidade na relação de trabalho – podem ser assediados para os concorrentes, bem como a políticas de preços menores, inviabilizando o negócio.
A tentativa do Uber de fazer o abaixo assinado é propor uma Lei de Iniciativa Popular para regulamentar o serviço. Lei que passará pelo Congresso Nacional, respeitando a competência privativa da União. Com este movimento, os responsáveis pelo aplicativo buscam colocar um fim nesta celeuma. Contudo, enquanto o trâmite legislativo é demorado, as transformações sociais são dinâmicas.
Impedir o avanço tecnológico é privar o destinatário final, o cidadão, obter para si serviços de melhor qualidade e preço. Embora, na prática, taxistas e uberistas prestem um serviço semelhante, como jurista é preciso ater aos ditames legais e observar que se tratam de naturezas jurídicas distintas e que, no fim das contas, o principal interessado com a existência de mais opções de mobilidade é o cidadão.
Em verdade, houve neste movimento uma saída da “zona de conforto” com a chegada dos aplicativos. Nunca existiu táxis e licenças suficientes para a demanda dos grandes centros, e as reclamações com relação ao preço e a qualidade do serviço em si, pôs em cheque uma reserva de mercado antes comodamente ocupada. E, muitas vezes, esses choques de realidade são fundamentais para mudanças na sociedade. Afinal, é para frente que se anda.
*Thiago Noronha Vieira - Advogado associado no escritório Magno Brasil Advogados, membro da Escola Superior de Advocacia (ESA/SE). E-mail: thiagonoronha@magnobrasiladvogados.com.br
Fontes
1. Uber: Lei municipal é incompetente para legislar sobre transporte individual de passageiros (JusBrasil)
2. Uber começa a operar em Aracaju nesta terça-feira (F5News)
3. SMTT vai apreender carros do Uber e multa será de R$ 1700 (Jornal da Cidade)
4. Para OAB da Bahia, lei que proíbe Uber em Salvador é inconstitucional (ConJur)
5. TJ-SP declara inconstitucional lei que restringe Uber em São Paulo (ConJur)
6. Uber dá desconto e cria abaixo-assinado contra proibição em Aracaju (F5News)

Falta de acesso à habitação persiste e desafia efetivação da cidadania
Testagem ocorre a partir das 8h, na área externa da UBS Carlos Hardmam.
Os contratos terão duração de até um ano, com possibilidade de prorrogação
Homem foi flagrado pelas câmeras de segurança do Ciosp levando uma porta
Secretária Mércia Feitosa lembra necessidade de reduzir ocupação de leitos
