Justiça condena Sukita por exercício ilegal da profissão de radialista
Cotidiano 17/08/2015 10h43Da Redação
O ex-prefeito de Capela, Manoel Messias Sukita, foi condenado pela Justiça a pena-base definitiva de um mês e três dias de prisão simples, pelo crime do exercício ilegal da profissão de radialista. O cumprimento da pena é em aberto, portanto, Sukita pode recorrer ao processo em liberdade, salvo existência de mandados prisionais referentes a feitos diversos.
O juiz substituto, Otávio Augusto Bastos Abdala, determinou ao réu o pagamento de R$ 3.940,00 em favor de entidade a ser designada pelo Juízo da Vara de Execuções de Medidas e Penas Alternativas (VEMPA).
”Essa foi mais uma vitória dos radialistas sergipanos. Qualquer pessoa pode ser radialista, desde que cumpra os ritos normais, passando pelo curso de Audiovisual na UFS ou o de Rádio e TV no SENAC. Este sindicato não luta por reserva de mercado, luta pelo cumprimento da Lei do Radialista - Lei 6.615/78”, escreveu a direção do Sindicato dos Radialistas de Sergipe.
A profissão de radialista está regulamentada na Lei 6.615/78, em especial no artigo 4º. As condições para o exercício da profissão é possuir diploma, registro na Delegacia Regional do Trabalho ou atestado de capacitação profissional.
Segundo a decisão, foi comprovado que Sukita exerceu a profissão de radialista sem a devida habilitação nos meses de agosto e setembro de 2013, e em agosto de 2014, na condição de apresentador de programa denominado “Sabadão do Povo”, transmitido pela empresa de radiodifusão Megga FM (93,5Mhz). A prática da contravenção é descrita no artigo 47, do Decreto-Lei 3.688/1941.
A defesa de Sukita alegou que o réu não exerceu qualquer atividade privativa de radialista, em especial a operação de mesa de som, além de não haver prova de habitualidade e remuneração de eventual ato praticado por ele. No entanto, a Justiça discorda e afirma que “Embora a operação de mesa de som seja uma das atividades regulamentadas pela Lei 6.615/78, a profissão de radialista não se limita àquela atividade”.
Além disso, a Justiça alega que em várias horas do programa revelam que o denunciado não era um simples entrevistado ou convidado. “O denunciado, naqueles programas, não apenas quase que monopoliza a apresentação dos convidados, mas também faz as entrevistas, recebe as pessoas que ali acorrem em busca de ajuda, anunciando qual a assistência seria distribuída”, diz à decisão.
Com informações do Sindicato dos Radialistas de Sergipe
Foto: arquivo F5 News

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