Consumidora será indenizada por interrupção no abastecimento de água
Cotidiano 26/12/2016 09h30 - Atualizado em 26/12/2016 15h38Por F5 News
A Companhia de Saneamento de Sergipe (Deso) deverá pagar indenização por danos morais a uma consumidora pela demora no restabelecimento do fornecimento de água de seu imóvel. A decisão, unânime, foi da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso da concessionária.
O caso teve início com uma ação de indenização proposta pela moradora do imóvel em que o fornecimento de água foi suspenso por cinco dias, por conta de manutenção realizada pela Deso na rede.
Embora a companhia tenha comunicado sobre a interrupção do serviço em dia e horário específico, em vez de 12 horas (como divulgado), a suspensão durou cinco dias, sem qualquer assistência aos moradores dos bairros atingidos pelo desabastecimento.
O Tribunal de Justiça de Sergipe considerou que houve dano moral, tendo em vista a demora no restabelecimento de serviço essencial, além do excesso de prazo sem prestação de assistência à consumidora.
Inconformada com o entendimento do tribunal sergipano, a companhia recorreu ao STJ. Alegou que houve vício do serviço, uma vez que, apenas “a prestação de água foi comprometida, sem que houvesse lesão à saúde do consumidor”. Sustentou, também, que o prazo para pedir a indenização estaria prescrito quando a consumidora ajuizou a ação, porque deveria ser aplicado o artigo 206, parágrafo 3º, do Código Civil, que prevê prazo prescricional de três anos para reparação civil.
O relator do caso, ministro Herman Benjamin, afirmou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “a relação entre a concessionária de serviço público e o usuário final, para fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor”.
O ministro explicou que, quando são analisados danos oriundos de produtos ou serviços de consumo, é afastada a aplicação do Código Civil, em razão do regime especial previsto no CDC. “Só excepcionalmente aplica-se o Código Civil, ainda assim quando não contrarie o sistema e a principiologia do CDC”, ressalvou.
O ministro também classificou como perplexa a afirmação de que “ apenas a prestação de água foi comprometida”, considerando que “a água é a essência de toda vida, sendo, portanto, um direito humano básico”.
Para Herman Benjamin, o acórdão do tribunal sergipano demonstrou com clareza o elevado potencial lesivo dos atos praticados pela Deso. Afirmou, ainda, que os cinco dias sem abastecimento de água configuraram “notória falha na prestação de serviço, ensejando, portanto, a aplicação da prescrição quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor”.
*Com STJ

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