1ª Vara Federal determina a suspensão da contratação da Caixa pela PMA
Cotidiano 22/09/2014 18h00

A decisão da juíza da 1ª Vara da Justiça Federal em Sergipe, Telma Maria Santos Machado, determinou a suspensão do Procedimento de Dispensa de Licitação n. 003/2014 do Município de Aracaju, realizado para a contratação centralizada da Caixa Econômica Federal para prestação de serviços bancários à Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, bem assim de todos os atos porventura realizados em decorrência do mesmo, a exemplo de celebração de contratos, transferências de recursos, contas etc., devendo portanto, o Município de Aracaju manter todos os serviços incluídos no referido procedimento no Banco do Estado d e Sergipe (Banese), ou providenciar o seu retorno à referida instituição, se já transferidos.

A decisão foi proferida nos autos da Ação Civil Pública movida pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado de Sergipe – SEEB em face do Município de Aracaju e da Caixa Econômica Federal, na qual foi questionada a legalidade e constitucionalidade do referido procedimento.

Ao analisar a questão trazida pelo Sindicato, a Juíza Telma Machado dividiu-a em três elementos a serem considerados, quais sejam:

1) A possibilidade de as pessoas políticas de direito público interno, como o Município de Aracaju, contratarem com instituições financeiras não oficiais a prestação de serviços envolvendo o depósito de suas disponibilidades de caixa e os serviços de que se valem para realizar o pagamento de seus servidores;

2) O enquadramento da CAIXA como instituição financeira oficial; e, ainda;

3) A possibilidade de contratação da CAIXA através do procedimento de dispensa de licitação.

Nesse contexto, a Juíza Federal entendeu que as normas contidas nas Constituições Federal e Estadual vigentes estabelecem a obrigatoriedade de depósito das disponibilidades de caixa dos Municípios em instituições financeiras oficiais e que, quando os recursos financeiros forem originados do próprio Estado ou de seus Municípios, o banco oficial para depósito será o Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE.

Asseverando que a disponibilidade de caixa se traduz nos valores pecuniários de propriedade do ente da federação e a ele disponíveis, destinados essencialmente à consecução de suas políticas públicas, enquanto que o depósito relativo à sua folha de pagamento é de propriedade dos servidores titulares das contas utilizadas, não estando disponíveis ao Município, por constituirem-se em autênticos pagamentos de despesas daquela pessoa política, afirmou que as disponibilidades de caixa do Município de Aracaju devem ser, necessariamente, depositadas junto a uma Instituição financeira oficial, bem assim que os recursos financeiros originários do próprio Município ou do Estado de Sergipe devem ser depositados no Banco do Estado de Sergipe S/A – Banese, ficando, de outro lado, os depósitos relativos à folha de pagamento dos servidores municipais ou qualquer outro que se caracterize como pagamento de despesa, portanto, não disponível à Municipalidade, podendo ser efetuados em outras Instituições financeiras, oficiais ou privadas.

Quanto ao terceiro aspecto analisado, referente à necessidade de licitação, a magistrada asseverou que a Caixa, enquanto empresa pública, está dispensada de licitação quando o contrato tiver por objeto a consecução de políticas públicas, a exemplo dos planos habitacionais ou outra política pública por ela operacionalizada, mas não quando o objeto do contrato for relativo a atividade bancária típica, hipótese em que se sujeita, em regra, às normas de mercado, à livre concorrência e aos demais princípios da ordem econômica estampados na CF/88, devendo, assim, submeter-se ao procedimento licitatório.

Telma Machado destacou, com isso, que a parcela dos serviços que poderiam se contratados com a Caixa Econômica Federal, tendo em vista a imposição contida nos arts. 164, § 3º da CF/88 e 148 da CE/89, em especial o repasse da folha de pagamento dos servidores municipais, por se caracterizarem como atividade tipicamente bancária, deve ser realizada mediante procedimento licitatório, ao qual a CAIXA deve se sujeitar em iguais condições com as entidade privadas, observando-se os princípios constitucionais da ordem econômica e as regras que regem tal procedimento.

Por fim, ao suspender o procedimento de dispensa de licitação realizado pela Municipalidade, a Juíza Federal ressaltou que, enquanto não for contratada, mediante licitação, uma instituição financeira para a prestação de serviços bancários relativos à folha de pagamento dos servidores municipais e de outros serviços não incluídos na disponibilidade de caixa da Municipalidade com recursos de origem própria, esses deverão ser necessariamente prestado pelo banco oficial do Estado, o Banese.

Fonte: Assessoria da 1ª Vara Federal de Sergipe

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